segunda-feira, 17 de outubro de 2011

PORTARIA Nº 174, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008

Altera Portaria n. 125, de 1º de julho de 2008, que dispõe sobre o transporte de madeira in natura de florestas plantadas no Estado de Minas Gerais, e dá providências.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2008)

O Vice Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, com base na Lei nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984,

Resolve:

Art.1º Alterar o artigo 1º da Portaria n. 125, de 1º de julho de 2008, publicada em 02 de julho de 2008 no "MG".

Art.2º. O artigo 1º da Portaria n. 125, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica isento da utilização da Guia de Controle Ambiental - GCA, Selo Ambiental Autorizado - SAA e a Guia de Controle de Consumo - GCC o transporte de produtos e subprodutos florestais in natura,originário de floresta plantada,como eucalipto, pinus, bracatinga e outros especificados pelo IEF.

Parágrafo Único: Considera-se in natura o produto florestal que não sofreu processo de transformação industrial, seja ele físico ou químico, mantendo suas características naturais, tais como,lenha,toras, torretes, moirões, escoras,postes, cavacos etc. "

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

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