DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. REGRAS GERAIS:
• Programa de regularização: os estados terão dois anos para criar Programas de Regularização Ambiental (PRAs), cujas normas gerais serão definidas pela União em até 180 dias após a publicação do novo código. O produtor rural deve aderir ao PRA em, no máximo, dois anos e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição para participar do programa.
• Termo de Compromisso: após aderir ao PRA, o produtor assinará um Termo de Compromisso e, a partir de então, não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, por desmatamento em APP ou reserva legal.
• Sanções: a partir da assinatura do Termo de Compromisso, ficam suspensas sanções por desmatamento ilegal. Durante a vigência do termo fica suspensa a punibilidade dos crimes previstos na Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
• Regularização: Cumpridas as obrigações, as multas serão consideradas como convertidas em serviços ambientais, estando regularizadas as áreas rurais consolidadas. Com a regularização, extingue-se a punibilidade.
• Área Rural Consolidada: conceito incluído na Câmara, não previsto no código em vigor. Poderão ser regularizadas atividades agrossilvopastoris mantidas em área protegida, existentes em 22 de julho de 2008. A data coincide com a publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas para crimes ambientais, previstos na Lei de Crimes Ambientais.
2. REGRAS PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
• Regra geral - serão autorizadas em APPs atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008.
• Margens de rios - será obrigatória a recomposição de 15m de mata em rios com largura de até 10m, a partir do leito regular. Para rios maiores, a pequena propriedade deverá recompor entre 30 e 100m. Médias e grandes propriedades seguirão regra dos conselhos estaduais de Meio Ambiente, observado o mínimo de 30m e máximo de 100 m.
• Nascentes – serão admitidas atividades consolidadas no entorno de nascentes e olhos d’água, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30m.
• Bacia hidrográfica degradada - a consolidação de atividades rurais dependerá do crivo do comitê de bacia ou conselho estadual de meio ambiente.
• Encostas e morros - serão admitidas, em encostas com declividade superior a 45°, bordas dos tabuleiros ou chapadas e topo de morros, a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo. Pastoreio extensivo apenas em áreas de vegetação campestre natural. Para pequena propriedade é admitida atividades agrossilvipastoris nas bordas de tabuleiros.
• Manguezais - em apicum e salgado, serão mantidas ocupações em 2008.
3. REGRAS PARA RESERVA LEGAL
• Regra geral – regularização de propriedade com área de reserva legal desmatada até 22 de julho de 2008 a partir da recuperação da vegetação, sendo permitido plantio de espécies nativas e exóticas ou da compensação no mesmo bioma. Proprietários que desmataram seguindo lei em vigor à época, ficam dispensados de recomposição.
• Pequena propriedade (até quatro módulos fiscais) - regularização com percentual de reserva legal existente em 22 de julho de 2008.
Fonte: Agência Senado.
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